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Devemos exigir nossos direitos sempre |
Ultimamente tenho lido muitos relatos de cadeirantes reclamando do tratamento recebido por companhias aéreas. Eu mesmo já passei muita raiva e alguns perrengues em viagens pelo Brasil. Em uma delas, perderam uma almofada Roho minha, e eu entrei na justiça, recuperando o valor da almofada e ainda um acréscimo por danos morais. Muita gente deixa de entrar na justiça por acreditar que o caso não se aplica ou que tem pouca chance de ganhar. Para estas pessoas, falta uma consultoria jurídica para orientação. Agora o Blog do Cadeirante conta com uma parceria jurídica. O advogado Lucas Brito fará postagens por aqui sempre que alguém tiver alguma dúvida relevante ou importante. Espero que gostem!
"O Código de Defesa do Consumidor
estabelece que o fornecedor de serviços, ao se instalar no mercado de consumo,
deve dispor de todo aparato tecnológico e humano, de modo a garantir
atendimento adequado e eficaz ao consumidor, evitando constrangimentos indevidos,
sob pena de responder pelos danos causados.
E quando o assunto é a prestação
de serviços de transporte aéreo, notadamente quando o serviço é prestado para
passageiros com necessidades especiais, as empresas do setor devem estar
preparadas para garantir a esse passageiro um atendimento adequado e eficaz,
devendo seguir à risca as regras estipuladas pela Agência Nacional de Aviação
(Resolução nº 009 de 05 de junho de 2007).
Entretanto, a realidade passa
longe daquele atendimento adequado e eficaz estabelecido pelo CDC e pela ANAC.
O que se verifica na prática é o total desrespeito àquelas pessoas que
necessitam de cuidados especiais para embarcar e desembarcar das aeronaves. E a
insatisfação com o tratamento dado pelas Companhias aéreas a esses passageiros
cresce a cada dia. Basta uma simples consulta às redes sociais para constatar
essa indignação e entender as dificuldades enfrentadas.
Uma das falhas das Companhias
aéreas é não bloquear pelo menos um assento destinado ao passageiro com
necessidades especiais. Explico: Não é novidade que os passageiros com dificuldades de locomoção precisam de assentos junto aos corredores, dotados de
braços removíveis, localizados nas primeiras fileiras. Ora, se o passageiro, ao
comprar seu bilhete, informou que tinha esta necessidade, qual é a
razão de não se bloquear pelo menos um assento para uso dele, de modo a evitar que
terceiros, sem necessidade, ocupem o lugar? Essa simples medida
evitaria o constrangimento do passageiro com restrições de locomoção ter que
tomar um lugar inadequado, para posterior reacomodação.
Outra falha que causa indignação
é o despreparo dos funcionários da Companhia aérea acerca das regras da ANAC,
que tratam do acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidades especiais.
Por favor, me corrijam se estiver errado, mas tenho convicção de que não é o
passageiro que deve informar seus direitos aos funcionários da empresa. Pelo
contrário, o correto é o passageiro receber todas as informações acerca dos
seus direitos naquele voo.
Ademais, é sabido e notório que a
empresa aérea deve disponibilizar veículo equipado com elevador para efetuar,
com segurança, o embarque do passageiro com restrição de locomoção,
principalmente se a aeronave estiver estacionada em posição remota. Qualquer
tentativa dos funcionários da empresa aérea em erguer o passageiro não
comparece procedimento seguro, o que deve ser rechaçado de plano por aquele
passageiro com necessidades especiais que pretende viajar de avião.
E veja, um passageiro com necessidades
especiais enfrentou todas essas falhas que acabei de comentar, ao viajar por um
trecho Brasília – São Paulo. Indignado, ajuizou ação contra a Companhia aérea,
o que acarretou na condenação da empresa em R$4.000,00 por danos morais. E olha
o que disse a Juíza do Juizado Especial do Consumidor ao julgar o caso:
"o autor foi exposto a todo
constrangimento diante dos demais passageiros ao fim de ver atendidos os seus
direitos de portador de necessidades especiais, tendo de se submeter às ordens
do comandante e ficar na poltrona 1-B, além de ser exposto a vexame, como se o
outro passageiro reacomodado estivesse fazendo uma gentileza, e não
simplesmente cumprindo o determinado pelo art. 30 da Resolução nº 009 da
ANAC". (TJDFT. Processo: 2013.01.1.058045-0)
A 1ª Turma Recursal do TJDFT
confirmou a decisão.
Um abraço e até a próxima.
Lucas Brito
* Obs. : o termo "portador de necessidades especiais" é utilizado pela ANAC por entender tratar-se de deficientes, idosos e outros.