Ao que tudo indica, a "febre" da gripe suína está acabando. Não vejo mais ninguém na rua de máscara e os dados de óbitos pela gripe diminuíram. Mas essa gripe trouxe um bom hábito a todos, lavar as mãos com frequência e, no meu caso, carregar este frasquinho aí de cima no "kit".
Não sei como não pensei nisso antes, para nós cadeirantes deve ser item obrigatório no dia a dia, afinal é sempre difícil encontrar uma pia que encaixe a cadeira e dê distância para lavar as mãos. Depois que passei a usar o álcool gel percebi o quanto já comi de bactérias por pegar sanduíches, pãos, biscoitos e afins com as mãos sujas. Por mais que se limpe a cadeira frequentemente (minha namorada limpa umas três vezes por semana) o aro sempre contém sujeira, pois fica muito perto do chão, e no gira-gira traz um sem número de impurezas, poeira, etc. Se passamos por uma poça na rua, com certeza respinga no aro, e depois vai para nossas mãos.
Portanto, a herança bendita que a gripe suína nos trouxe foi o aumento da higiene no dia a dia, pois a maior parte das pessoas não lava a mão antes de comer. Uma vez que vira hábito a gente não esquece de higienizar as mãos e garante assim menos exposição a bactérias e mais qualidade de vida.
Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
ResponderExcluirO deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
Redação da emenda
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ........................................................
.....................................................................
§ 12. ............................................................
.....................................................................
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.....................................................................
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...........................................................’ (NR)
‘Art. 28. .......................................................
......................................................................
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”